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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.571 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 3º

O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaborados pela CNEN, serão aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

A remuneração do Presidente, dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.571 /1978