Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.571 de 30 de Setembro de 1978
Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaborados pela CNEN, serão aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
A remuneração do Presidente, dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.