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Artigo 2º da Lei nº 6.571 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 2º

Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante processo seletivo público, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei.

Art. 2º da Lei 6.571 /1978