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Artigo 1º da Lei nº 6.571 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

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Art. 1º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 1º da Lei 6.571 /1978