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Artigo 1º da Lei nº 6.570 de 30 de Setembro de 1978

Prorroga o prazo de validade da carteira de identidade para estrangeiros.

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Art. 1º

O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, "Modelo 19", de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969 , alterado pelo que dispuserem as Leis nºs 5.587 , 5.815 , 6.110 , 6.370 e 6.447 , de 2 de julho de 1970, de 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 6 de outubro de 1977, respectivamente, fica prorrogado até 1º de outubro de 1979.

Art. 1º da Lei 6.570 /1978