Artigo 3º da Lei nº 6.568 de 24 de Setembro de 1978
Autoriza a cessão ao Estado do Rio de Janeiro do imóvel que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da indicada no art. 1º desta Lei ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato de cessão.