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Artigo 3º da Lei nº 6.568 de 24 de Setembro de 1978

Autoriza a cessão ao Estado do Rio de Janeiro do imóvel que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da indicada no art. 1º desta Lei ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato de cessão.

Art. 3º da Lei 6.568 /1978