JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 6.567 de 24 de Setembro de 1978

Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.

Parágrafo único

O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta) hectares.

Art. 5º da Lei 6.567 /1978