Artigo 17 da Lei nº 6.567 de 24 de Setembro de 1978
Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , alterado pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976.