Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.567 de 24 de Setembro de 1978
Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Será ainda determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União, nos casos de:
I
insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;
II
suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses;
III
aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.
§ 1º
Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º
É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior