JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 6.567 de 24 de Setembro de 1978

Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Será ainda determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União, nos casos de:

I

insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;

II

suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses;

III

aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.

§ 1º

Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º

É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior

Art. 10, I da Lei 6.567 /1978