Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 6.567 de 24 de Setembro de 1978
Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei: (Redação dada pela Lei nº 8.982, de 1995)
I
areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
II
rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
III
argilas para indústrias diversas; (Redação dada pela Lei nº 13.975, de 2020)
IV
rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura. (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
V
rochas ornamentais e de revestimento; (Incluído pela Lei nº 13.975, de 2020)
VI
carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas. (Incluído pela Lei nº 13.975, de 2020)
Parágrafo único
O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares. (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)