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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.562 de 18 de Setembro de 1978

Altera a redação dos arts. 48 e 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam expressamente ressalvados os efeitos do artigo 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , com as modificações posteriores, relativamente aos procedimentos administrativos instaurados até a data de vigência desta Lei.[]

Parágrafo único

Nos processos pendentes, serão canceladas ou não aplicadas as penalidades que tenham por causa exclusivamente a inobservância de prazo para embarque de mercadoria.