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Artigo 5º da Lei nº 6.562 de 18 de Setembro de 1978

Altera a redação dos arts. 48 e 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para fins desta Lei e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque.