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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 6.562 de 18 de Setembro de 1978

Altera a redação dos arts. 48 e 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 3º

As infrações de que trata o artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo anterior:[]

I

não excluem aquelas definidas no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;[]

II

serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.[]