Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 6.562 de 18 de Setembro de 1978
Altera a redação dos arts. 48 e 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As infrações de que trata o artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo anterior:[]
I
não excluem aquelas definidas no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;[]
II
serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.[]