Lei nº 6.556 de 5 de Setembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a atividade de Secretário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 5 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
O exercício da atividade de Secretário, com as atribuições previstas nesta Lei, será permitido ao portador de certificado de conclusão do curso regular de Secretariado, a nível de 2º grau.
Art. 2º
Poderá beneficiar-se da prerrogativa do artigo anterior o profissional que conte dois ou mais anos de atividades próprias de Secretário, na data da vigência desta Lei, e que apresente certificado de curso a nível de 2º grau.
Art. 3º
São atribuições do Secretário:
a
executar tarefas relativas à anotação e redação, inclusive em idiomas estrangeiros;
b
datilografar e organizar documentos;
c
outros serviços de escritório, tais como: recepção, registro de compromissos e informações, principalmente junto a cargos diretivos da organização.
Parágrafo único
O Secretário procederá segundo normas específicas rotineiras, ou de acordo com seu próprio critério, visando a assegurar e agilizar o fluxo dos trabalhos administrativos da empresa.
Art. 4º
O disposto nesta Lei aplica-se à iniciativa privada, às empresas com maioria de ações do Estado ou da União, às empresas públicas e às fundações.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei não se aplica à administração direta e às autarquias da União.
Art. 5º
O regulamento desta Lei disporá sobre as modalidades de Secretariado, definindo categorias e hierarquia salarial, inclusive para os fins previstos no art. 6º.
Art. 6º
O exercício da atividade de Secretário depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo único
O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre o registro referido neste artigo.
Art. 7º
Na Carteira do Trabalho e Previdência Social deverá ser anotada a categoria de Secretário, dentre aqueIas mencionadas no regulamento.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEisEL Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1978