Artigo 4º da Lei nº 6.551 de 5 de Julho de 1978
Concede ao Distrito Federal isenção do pagamento de custas e emolumentos relativos à prática de quaisquer atos, pelo Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, situados dentro de seus limites territoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.