JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 6.551 de 5 de Julho de 1978

Concede ao Distrito Federal isenção do pagamento de custas e emolumentos relativos à prática de quaisquer atos, pelo Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, situados dentro de seus limites territoriais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.