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Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 9º

A implantação do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções dos Territórios Federais dependerá de:

I

adoção de medidas para a reforma administrativa, com base no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com as alterações posteriores;

II

estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições de correntes da providência citada no item anterior;

III

existência de recursos Orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Art. 9º, III da Lei 6.550 /1978