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Artigo 8º da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções dos Territórios Federais, mediante decreto, observadas as disposições desta Lei.

Art. 8º da Lei 6.550 /1978