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Artigo 6º da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os vencimentos e salários correspondentes à escala de níveis serão fixados em lei.

Art. 6º da Lei 6.550 /1978