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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cada Grupo terá sua própria escala de níveis de classificação, a ser estabelecida pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:

I

importância da atividade para o desenvolvimento econômico e social do Território Federal;

II

complexidade e responsabilidades das atribuições;

III

qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único

Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para qualquer efeito.

Art. 5º, I da Lei 6.550 /1978