Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada Grupo terá sua própria escala de níveis de classificação, a ser estabelecida pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:
I
importância da atividade para o desenvolvimento econômico e social do Território Federal;
II
complexidade e responsabilidades das atribuições;
III
qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único
Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para qualquer efeito.