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Artigo 4º da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Outros Grupos, com características próprias, diferenciados dos relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da Administração Civil dos Territórios Federais, mediante ato do Poder Executivo.