Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada Grupo, abrangendo várias atividades, segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, compreenderá:
I
Direção e Assessoramento Superiores: os cargos e funções de direção e assessoramento superiores, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, observadas as normas vigentes na Administração Federal;
II
Direção e Assistência Intermediárias: as funções de direção e assistência intermediárias, cujo provimento ou exercício deva ser regido pelo critério de confiança e restrito aos ocupantes de cargos ou empregos incluídos no Plano de Classificação dos Territórios Federais;
III
Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos da competência dos Territórios Federais;
IV
Polícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial;
V
Outras Atividades de Nível Superior: os empregos permanentes para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
VI
Magistério: os empregos permanentes com atividades de magistério de todos os níveis de ensino;
VII
Serviços Auxiliares: os empregos permanentes de atividades administrativas, quando não de nível superior;
VIII
Outras Atividades de Nível Médio: os empregos permanentes para cujo provimento se exija certificado de curso de primeiro ou segundo grau de ensino ou habilitação legal equivalente, além de, quando for o caso, curso de especialização;
IX
Serviços de Transporte Oficial e Portaria: os empregos permanentes de atividades de transporte oficial de passageiros e cargas e de portaria;
X
Artesanato: os empregos permanentes com atividades, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em várias modalidades.
Parágrafo único
As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.