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Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo: as funções, como de confiança e os empregos, como permanentes, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos: De provimento em comissão ou de confiança:

I

Direção e Assessoramento Superiores;

II

Direção e Assistência Intermediárias; De provimento efetivo;

III

Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

IV

Polícia Civil; De empregos permanentes;

V

Outras Atividades de Nível Superior;

VI

Magistério;

VII

Serviços Auxiliares;

VIII

Outras Atividades de Nível Médio;

IX

Serviços de Transporte Oficial e Portaria;

X

Artesanato.

Art. 2º, V da Lei 6.550 /1978