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Artigo 13 da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 13

Observado o disposto na Seção VIII do Capítulo VII, Título I, da Constituição e, em particular, no seu art. 97, as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente desta lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, não se lhes aplicando as disposições a respeito contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Parágrafo único

O disposto neste artigo abrange os servidores regidos pela legislação trabalhista.

Art. 13 da Lei 6.550 /1978