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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 12

A inclusão de servidores no Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei, mediante transformação ou transposição dos respectivos cargos ou empregos, far-se-á simultaneamente em relação a todos os Grupos de Categorias Funcionais e a todas as unidades civis integrantes da organização dos Territórios Federais.

Parágrafo único

Haverá processo seletivo entre os ocupantes de cargos e empregos, submetidos à transposição ou transformação, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 6.550 /1978