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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.

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Art. 10

Os atuais funcionários pertencentes aos quadros dos Territórios Federais poderão concorrer, sem alteração do respectivo regime jurídico e nos limites da lotação aprovada, aos Grupos previstos no art. 2º desta Lei, a serem constituídos de empregos permanentes, sob o regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único

O pessoal de que trata este artigo integrará o quadro permanente dos Territórios Federais, a ser extinto, progressivamente, mediante supressão automática dos cargos que vagarem, ressalvados os que se destinarem a progressão e ascensão funcionais.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 6.550 /1978