Artigo 1º da Lei nº 6.550 de 5 de Julho de 1978
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, excluídos o de Fernando de Noronha, obedecerá às diretrizes estabelecidas na presente Lei.