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Artigo 4º da Lei nº 6.546 de 4 de Julho de 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências.

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Art. 4º

O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. (Vide Decreto nº 93.480, de 1986)

Art. 4º da Lei 6.546 /1978