JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 6.546 de 4 de Julho de 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São atribuições dos Técnicos de Arquivo:

I

recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;

II

classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;

III

preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;

IV

preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.

Art. 3º da Lei 6.546 /1978