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Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 6.546 de 4 de Julho de 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências.

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Art. 2º

São atribuições dos Arquivistas:

I

planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;

II

planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;

III

planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;

IV

planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;

V

planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;

VI

orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;

VII

orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;

VIII

orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;

IX

promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;

X

elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;

XI

assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;

XII

desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.