Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.546 de 4 de Julho de 1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições dos Arquivistas:
I
planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;
II
planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;
III
planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;
IV
planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
V
planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
VI
orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VII
orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
VIII
orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
IX
promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;
X
elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
XI
assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XII
desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.