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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.545 de 30 de Junho de 1978

Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 1º

As Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, com sede na Cidade de Belo Horizonte; do Paraná, com sede na Cidade de Curitiba; e Celso Suckow da Fonseca, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, criadas pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 , alterada pelo Decreto-lei nº 796, de 27 de agosto de 1969 , autorizadas a organizar e ministrar cursos de curta duração de Engenharia de Operação, com base no Decreto-lei nº 547, de 18 de abril de 1969 , ficam transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica.

§ 1º

Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata este artigo são autarquias de regime especial, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didática e disciplinar, regendo-se por esta Lei, seus Estatutos e Regimentos. (Renumerado pela Lei nº 7.350, de 1985)

§ 2º

Ao Centro Federal de Educação Tecnológica sediado na cidade do Rio de Janeiro é conferida a denominação de CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA. (Incluído pela Lei nº 7.350, de 1985)

Art. 1º, §2º da Lei 6.545 /1978