Artigo 3º da Lei nº 6.542 de 28 de Junho de 1978
Dispõe sobre Incentivos Fiscais para Programas de Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda baixará instruções para a execução desta Lei.