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Artigo 3º da Lei nº 6.542 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre Incentivos Fiscais para Programas de Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda baixará instruções para a execução desta Lei.