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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.542 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre Incentivos Fiscais para Programas de Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM.

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Art. 2º

A utilização dos incentivos facultada no artigo anterior far- se-á mediante constituição de crédito para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados devidos em razão das operações da pessoa jurídica.

Parágrafo único

Caso não haja possibilidade de aproveitamento dos incentivos na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho.