Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978
Dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ensino na Marinha será constituído das seguintes modalidades de cursos: A) Pessoal Militar:
I
Formação:
a
de Oficiais - de caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais, de Quadros e Corpos específicos, ou para admissão em curso de graduação; e
b
de Praças - de caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam;
II
Graduação - de caráter básico, visando ao preparo de Oficiais para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais;
III
Especializaçao - destinados à habilitação para o cumprimento de obrigações que exijam o domínio de técnicas específicas;
IV
Subespecialização - destinados à preparação do pessoal para serviços em setores restritos da Marinha, que exijam adaptação ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização;
V
Aperfeiçoamento - destinados à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;
VI
Especiais - destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização, Subespecialização e Aperfeiçamento;
VII
Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme a necessidade ocasional do serviço naval;
VIII
Extraordinários - de natureza transitória, destinados ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos nesta Lei;
IX
Pós-Graduação - destinados à desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação e subseqüentes, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica;
X
Altos Estudos Militares - destinados à capacitação para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de Cargos de Comando, Chefia e Direção, normalmente com o caráter de pós-graduação; B) Pessoal Civil:
I
Formação - de caráter básico, visando ao preparo de pessoal para o exercício profissional nas diferentes Organizações da Marinha; lI - Treinamento - destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, assim como desenvolver suas aptidões e integrá-los na Organização.
Parágrafo único
As condições para a matrícula, para prestação de exames, para avaliação do aproveitamento e para conclusão, nas diversas modalidades de curso, serão tratadas na regulamentação desta Lei.