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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 4º

O Sistema de Ensino Naval abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, duração e regime que se ajustarão aos assuntos ministrados, no nível de ensino adequado, e à execução flexível dos respectivos currículos, em rítmo compatível com o aproveitamento desejado.

Parágrafo único

Consideram-se, também, atividades do Ensino Naval os cursos e estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em Organizações estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.540 /1978