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Artigo 3º da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 3º

Nos termos da presente Lei, o Ministério da Marinha manterá o Sistema de Ensino Naval destinado a proporcionar, ao pessoal militar e civil, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização. (Vide Lei nº 7.573, de 1986)

Parágrafo único

O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico - profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, será de responsabilidade do Ministério da Marinha e objeto de legislação específica.