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Artigo 20 da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 20

Os diplomas e certificados expedidos pelos Estabelecimentos de Ensino da Marinha terão validade nacional, sendo que a equivalência ou equiparação a cursos civis, para fins de registro, estará vinculada a legislação federal pertinente.