Artigo 20 da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978
Dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os diplomas e certificados expedidos pelos Estabelecimentos de Ensino da Marinha terão validade nacional, sendo que a equivalência ou equiparação a cursos civis, para fins de registro, estará vinculada a legislação federal pertinente.