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Artigo 19 da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 19

O Ensino Supletivo, a que se refere o § 2º do artigo 7º desta Lei, será ministrado, de conformidade com as normas estabelecidas pela legislação federal específica, em Organizações da Marinha ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.