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Artigo 19 da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 19

O Ensino Supletivo, a que se refere o § 2º do artigo 7º desta Lei, será ministrado, de conformidade com as normas estabelecidas pela legislação federal específica, em Organizações da Marinha ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.

Art. 19 da Lei 6.540 /1978