Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978
Dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os currículos dos cursos ministrados na Marinha serão aprovados pelo Órgão Central do Sistema de Ensino Naval.
§ 1º
O Órgão Central do Sistema de Ensino Naval baixará instruções regulamentando a coordenação e distribuição das disciplinas nos currículos escolares.
§ 2º
Os currículos dos cursos de AItos Estudos Militares serão aprovados pelo Órgão competente, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 12 desta Lei.