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Artigo 13 da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 13

No nível de execução, as atribuições específicas de ensino competem ao Diretor, Comandante ou Encarregado da Organização onde são ministradas as diferentes modalidades de curso previstas nesta Lei.