Artigo 12 da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978
Dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caberá ao Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, responsável pelas atividades de Ensino nos termos da Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações de execução.
Parágrafo único
Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da Doutrina Naval, poderão ser, a critério do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados pelo Órgão de Direção Geral pertinente.