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Artigo 10º da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 10

O Pessoal da Reserva estará obrigado, sempre que o Ministério da Marinha julgar necessário, à realização de estudos teóricos e práticos, bem como a participar de exercício de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos militares.

Art. 10 da Lei 6.540 /1978