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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.540 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 1º

O Ensino na Marinha obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de educação sistemática, constantemente atualizada e aprimorada, que se estende através de uma sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral.

Parágrafo único

Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino na Marinha observará as diretrizes da legislação federal específica.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.540 /1978