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Artigo 9º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

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Art. 9º

São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

I

recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II

recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:

III

fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

§ 1º

Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal;

a

venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;

b

fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.

§ 2º

Não se incluem no regime de monopólio:

a

transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;

b

transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.

Art. 9º, §2º, a da Lei 6.538 /1978