Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978
Dispõe sobre os Serviços Postais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:
I
recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
II
recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:
III
fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.
§ 1º
Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal;
a
venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;
b
fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.
§ 2º
Não se incluem no regime de monopólio:
a
transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;
b
transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.