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Artigo 7º da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

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Art. 7º

Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.

§ 1º

São objetos de correspondência:

a

carta;

b

cartão-postal;

c

impresso;

d

cecograma;

e

pequena - encomenda.

§ 2º

Constitui serviço postal relativo a valores:

a

remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;

b

remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;

c

recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.

§ 3º

Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal.