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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

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Art. 5º

O sigilo da correspondência é inviolável.

Parágrafo único

A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.