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Artigo 46 da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

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Art. 46

O Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando possível, indicando servidor para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas diligências.

Art. 46 da Lei 6.538 /1978