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Artigo 4º da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

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Art. 4º

É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 4º da Lei 6.538 /1978